A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo. Ele é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional cabÃvel sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.
"Habeas corpus" preventivo e liberatório
O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. Por outro lado, o "habeas corpus" liberatório é utilizado quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção. Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido salvo-conduto, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.
Assim, tal remédio extraordinário é cabÃvel quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.
Peculiaridades
Impetrada o "habeas corpus" poderá o Tribunal ou juiz solicitar informações sobre a coação. Obtidas as informações o remédio deverá ser apreciado em 24 horas. Na primeira instância o Ministério Público não se manifesta sobre o writ, porém na segunda instância o Procurador deve se manifestar no prazo de dois dias.
RELAXAMENTO DE PRISÃO
O primeiro que analisaremos é o relaxamento da prisão, o qual se dá quando a prisão é ilegal. Segundo o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Ao contrário do que muitos pensam, não se trata apenas de ilegalidade na prisão em flagrante, conforme pode dar a entender o artigo 310, inciso I, do CPP (Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal). Trata-se de ilegalidade em qualquer prisão e não apenas na decorrente de flagrante delito, como no caso da prisão preventiva que possui algum tipo de ilegalidade ou que não preencheu os requisitos para a sua decretação.
LIBERDADE PROVISÓRIA
No que se refere a liberdade provisória, importante destacar que ela pode ser concedida com ou sem o pagamento de fiança, em regra na prisão em flagrante (artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal). Caso não exista ilegalidade na prisão em flagrante, apta a gerar o relaxamento da prisão, a Autoridade Judiciária, entendendo não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao indiciado, mediante a substituição (ou não) por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP), como a fiança, por exemplo.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
A revogação da prisão é a medida adequada para os casos de prisão decretada pela Autoridade Judiciária, seja ela uma prisão preventiva ou uma prisão temporária. Inclusive, em caso de prisão em flagrante, enquanto ela não for convertida em prisão preventiva, o pedido correto é o de liberdade provisória. Após a homologação do flagrante e a sua conversão em prisão preventiva, o ideal é o pedido de revogação da prisão (preventiva que já foi decretada). Portanto, o relaxamento é para prisões ilegais; a liberdade provisória para as prisões em flagrante; e a revogação para prisões (preventivas ou temporárias) decretadas pelo juiz.